Licença por Doença na Família

"Artigo 199 — O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau".


O(a) servidor(a) deverá seguir os seguintes procedimentos para obter Licença-Saúde:

1. Comunicar o Departamento de Recursos Humanos (DRH) através do telefone (11) 3241-7146.

2. Preencher sem rasuras a Guia para a Perícia Médica (GPM) conforme o seguinte modelo: Modelo GPM.

3. Protocolá-la no mesmo dia (pois não há como alterar a data do documento) no Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) ou em suas unidades credenciadas. 

4. No caso de inspeção médica no domicílio do servidor ou em hospitais, juntamente com a GPM deverá ser entregue uma declaração ou atestado médico sobre a impossibilidade de locomoção

5. Em casos de prorrogação da Licença-Saúde, a GPM deverá ser apresentada 8 (oito) dias antes do término da licença inicial.


Observações: Tal licença é concedida pelo prazo máximo de 20 (vinte) meses.   São consideradas pessoas da família o cônjuge, companheira(o), pais, avós, filhos, irmãos, netos, conforme artigo 63 do Decreto n.º 29.180/88.  O período de fruição desse tipo de licença não é computado para nenhum fim, podendo, ainda, ser objeto de redução de 10 (dez) dias no período de férias do próximo ano.






"§ 1º — Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista no artigo 193 (isto é, conforme os mesmos procedimentos da Licença-saúde*).

§ 2º — A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos: 
1 — de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três);
2 — 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis);
3 — sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.

§ 3º — Para os efeitos do § 2º deste artigo, serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20 (vinte) meses, contado da primeira concessão."

*Nota do DRH/SERT.