Licença à Funcionária Efetiva casada com Funcionário ou Militar

Artigo 205 — A funcionária casada com funcionário estadual ou com militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro."


Para concessão, a servidora deverá cumprir os seguintes procedimentos:


2. Anexar ao Requerimento as cópias da Certidão de Casamento e Documento Oficial Comprobatório da Nova Atividade do Marido 

3. Apresentar à Chefia Imediata as vias originais das cópias acima citadas, colhendo sua assinatura no Requerimento. 

4. Encaminhar a documentação ao Departamento de Recursos Humanos (DRH).

Observação: tal licença somente é concedida a funcionária efetiva.







"Parágrafo único — A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do marido".