Licença-Saúde

“Artigo 191 — Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração.” [I]


O(a) servidor(a) deverá seguir os seguintes procedimentos para obter Licença-Saúde:

1. Comunicar o Departamento de Recursos Humanos (DRH) através do telefone (11) 3241-7146, apresentando, quando possível, cópia do atestado médico e o seguinte requerimento para agendamento de Perícia Médica: Modelo de Requerimento de Licença-Saúde

2. Comparecer à Perícia Médica na data e local indicado pelo DRH com a via original do atestado médico.

3. No caso de inspeção médica no domicílio do servidor ou em hospitais, deverá ser entregue atestado médico declarando a impossibilidade de locomoção.

4. Em casos de prorrogação da Licença-Saúde, o novo atestado médico deverá ser apresentado 8 (oito) dias antes do término da licença inicial.






"§ 1º — Findo o prazo, previsto neste artigo, o funcionário será submetido à inspeção médica e aposentado, desde que verificada a sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria.
§ 2º — Será obrigatória a reversão do aposentado, desde que cessados os motivos determinantes da aposentadoria."


Artigo 192 — O funcionário ocupante de cargo em comissão poderá ser aposentado, nas condições do artigo anterior, desde que preencha os requisitos do art. 227 (isto é, que 'contar mais de 15 (quinze) anos de exercício ininterrupto nesse cargo'*).

Artigo 193 — A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica oficial e poderá ser concedida:
I — a pedido do funcionário;
II — “ex officio”.
§ 1º — A inspeção médica de que trata o “caput” deste artigo poderá ser dispensada, a critério do órgão oficial, quando a análise documental for suficiente para comprovar a incapacidade laboral, observado o estabelecido em decreto.
§ 2º — A licença “ex officio” de que trata o inciso II deste artigo será concedida por decisão do órgão oficial:
1 — quando as condições de saúde do funcionário assim o determinarem;
2 — a pedido do órgão de origem do funcionário.

§ 3º — O funcionário poderá ser dispensado da inspeção médica de que trata o “caput” deste artigo em caso de licença para tratamento de saúde de curta duração, conforme estabelecido em decreto."

*Nota do DRH/SERT.