Licença-Prêmio

"Artigo 209 — O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto[I], em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.

Parágrafo único — O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração".


Requerimento de Licença-Prêmio - Usufruto


Para requerer uma das modalidades de Licença-Prêmio acima, é necessário que haja um interstício de 3 (três) meses entre o mês do aniversário do(a) servidor(a). Isto é, se o(a) servidor(a) faz aniversário em maio, independentemente do dia, deverá entregar o requerimento no DRH em janeiro.

Para mais informações consultar o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado






[I] Não é considerado interrupção do exercício:

- Férias;
- Casamento, até 8 (oito) dias;
- Falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
- Falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;
- Serviços obrigatórios por lei;
- Licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
- Licença à funcionária gestante;
- Licenciamento compulsório por infecção de doença transmissível;
- Licença-prêmio;
- Missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro;
- Dispensa motivada por doação de sangue;
- Afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta fôr de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;
- Trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias;
- Provas de competições desportivas; e
- Faltas abonadas, Faltas Justificas, Licença-Saúde e Licença-Saúde por motivo de doença em pessoa da família desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.