Licença por Acidente Profissional ou Doença Profissional

"Artigo 194 — O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional terá direito à licença com vencimento ou remuneração."


Para concessão, o(a) servidor(a) deverá cumprir os seguintes procedimentos:

1. Comunicar o Departamento de Recursos Humanos (DRH) através do telefone (11) 3241-7146.

2. Preencher sem rasuras a Guia para a Perícia Médica (GPM) conforme o seguinte modelo: Modelo GPM.

3. Protocolá-la no mesmo dia (pois não há como alterar a data do documento) no Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) ou em suas unidades credenciadas. 

4. No caso de inspeção médica no domicílio do servidor ou em hospitais, juntamente com a GPM deverá ser entregue uma declaração ou atestado médico sobre a impossibilidade de locomoção

5. Em casos de prorrogação da Licença-Saúde, a GPM deverá ser apresentada 8 (oito) dias antes do término da licença inicial.


Observação: o(a) servidor(a) terá direito a tal licença se o acidente ocorrer em viagem de trabalho. Também é assegurado o direito de indenização por danos ou prejuízos decorrentes de acidentes no trabalho.  







"Parágrafo único — Considera-se também acidente: 
1 — a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções; 
2 — a lesão sofrida pelo funcionário, quando em trânsito, no percurso usual para o trabalho.

Artigo 195 — A licença prevista no artigo anterior não poderá exceder de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único — No caso de acidente, verificada a incapacidade total para qualquer função pública, será desde logo concedida aposentadoria ao funcionário.

Artigo 196 — A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será feita em procedimento próprio, que deverá iniciar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do acidente. 
§ 1º — O funcionário deverá requerer a concessão da licença de que trata o caput deste artigo junto ao órgão de origem.
§ 2º — Concluído o procedimento de que trata o caput deste artigo caberá ao órgão médico oficial a decisão.
§ 3º — O procedimento para a comprovação do acidente de que trata este artigo deverá ser cumprido pelo órgão de origem do funcionário, ainda que não venha a ser objeto de licença.

Artigo 197 — Para a conceituação do acidente da doença profissional, serão adotados os critérios da legislação federal de acidentes do trabalho."