Licença para Tratar de Interesses Particulares

"Artigo 202 — Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos". [I]


Para concessão, o(a) servidor(a) deverá cumprir os seguintes procedimentos:


2. Apresentar à Chefia Imediata o Requerimento acima colhendo sua assinatura. 

3. Encaminhar a documentação ao Departamento de Recursos Humanos (DRH).

Observação: o servidor deverá aguardar em exercício até a publicação da licença em DOE. 








"§ 1º — Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º — O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 3º — A licença poderá ser gozada parceladamente a juízo da Administração, desde que dentro do período de 3 (três) anos.
§ 4º — O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida.

Artigo 203 — Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.


Artigo 204 — Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior."