Licença-Adoção

“Artigo 1º - O servidor público poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, quando adotar menor, de até sete (sete) anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção". [I]


Para concessão, o servidor deverá cumprir os seguintes procedimentos:

1. Preencher o seguinte modelo: Requerimento de Licença-Adoção.

2. Anexar a cópia do  Termo de Adoção ao Requerimento.

3. Apresentar à Chefia Imediata a via original do Termo de Adoção juntamente com a documentação acima, colhendo sua assinatura. 

4. Encaminhar a documentação ao Departamento de Recursos Humanos (DRH).





[I] No mesmo artigo, dispõe ainda a Lei Complementar n.º 1.054, de 7/7/2008:

"§ 1º - Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, a licença de que trata o “caput” deste artigo será concedida na seguinte conformidade:

1 - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer; 

2 - 5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer. 

§ 2º - O servidor público deverá requerer a licença de que trata este artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção. 

§ 3º - O requerimento de que trata o § 2º deste artigo deverá estar instruído com as provas
necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida. 

§ 4º - A não observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo implicará indeferimento do pedido de licença. 

§ 5º - O período da licença de que trata este artigo será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos.”